Decisão TJSC

Processo: 5090579-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de Novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7033590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090579-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Carvalho Pizzaria Ltda. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da execução de título extrajudicial, n. 5001442-22.2025.8.24.0930, reconheceu a sucessão empresarial e determinou a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, nos seguintes termos (Evento 15): [...] Pois bem. No caso em apreço, tem razão a parte embargante.

(TJSC; Processo nº 5090579-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de Novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7033590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090579-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Carvalho Pizzaria Ltda. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da execução de título extrajudicial, n. 5001442-22.2025.8.24.0930, reconheceu a sucessão empresarial e determinou a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, nos seguintes termos (Evento 15): [...] Pois bem. No caso em apreço, tem razão a parte embargante. Isso porque, de fato, a decisão embargada deixou de dispor quanto à inclusão da Pessoa Jurídica "Vitoria Deolinda Carvalho Ltda" (CNPJ 53.137.083/0001-21) no polo passivo da presente execução, em razão da alegada sucessão empresarial. A sucessão empresarial é instituto previsto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil, ocorrendo quando uma empresa sucede a outra, assumindo suas atividades, patrimônio ou clientela. No processo executivo, tal fenômeno possibilita que a pessoa jurídica sucessora seja responsabilizada pelas obrigações da sucedida, mesmo sem o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a jurisprudência do , “há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos. Nessas situações, caracteriza-se a sucessão empresarial de fato, e a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida” (TJSC, AI 5067728-27.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30/01/2024). No presente caso, os autos revelam indícios suficientes da existência de sucessão empresarial de fato entre a empresa originária dos títulos executivos e a empresa Vitória Deolinda Carvalho Ltda., senão vejamos: a) Extinção formal da empresa originária por meio de “encerramento e liquidação voluntária” (EVENTO1, DOCUMENTACAO15) , sendo o executado W. J. C. o responsável pela assunção do passivo; b)   Abertura de nova empresa no mês seguinte, com nome fantasia idêntico (“Pizzaria Rota da Neve”), no mesmo ramo de atividade (EVENTO1, DOCUMENTACAO15) , com o mesmo número de telefone; c)   Utilização do mesmo endereço comercial (Av. Adolfo Konder, 1351, Urubici/SC) (EVENTO1, DOCUMENTACAO16); d)   Relação familiar entre as partes – sendo a nova titular filha do executado, o que reforça a ideia de continuidade informal da empresa; III – Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconheço a sucessão empresarial entre a apessoa jurídica originária emitente dos títulos executivos e a empresa "Vitoria Deolinda Carvalho Ltda", razão pela qual DEFIRO o pedido para inclui-la no polo passivo da presente execução, nos exatos termos da fundamentação acima (item II).  Dessa forma, proceda o Cartório à inclusão no polo passivo da Pessoa Jurídica "Vitoria Deolinda Carvalho Ltda", na forma como se requer (evento 10). Ao passo, exclua-se ele como parte interessada no cadastro. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput).  Intime(m)-se. Em suas razões recursais a parte agravante aduz, em resumo, a "impossibilidade do direcionamento da execução sem a efetiva realização de incidente da personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente e entendimento jurisprudencial do tema". Assim, pleiteia "que seja indeferido o pedido de sucessão empresarial, uma vez que não comprovado o abuso da personalidade jurídica da agravante e vínculo com a empresa extinta e seus sócios (art. 50, do CC), sendo necessário a realização do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, devendo a agravante ser excluída do polo passivo com a extinção do feito em sua relação". Ainda, sustenta que "todos os contratos pactuados foram celebrados entre o executado (avalista), a empresa extinta (devedora originária) e a agravada (instituição financeira), não tendo a agravante integrado nenhuma das relações jurídicas, não podendo ser responsabilizada por obrigações assumidas por pessoa jurídica diversa". Por essa razão, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.  Requereu, inicialmente, a concessão de antecipação de tutela recursal com o escopo de determinar "a suspensão da execução em relação à agravante até ulterior julgamento do presente recurso, de modo a resguardar a eficácia do devido processo legal e evitar constrição patrimonial indevida da agravante". É o relatório necessário. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219); além disso, o preparo foi devidamente comprovado (Evento 38 da origem).  Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em verdade, embora se entenda pelo cabimento do agravo, é preciso destacar que o preenchimento desse requisito é uma questão um pouco mais tormentosa do que costuma se apresentar. De fato, a inclusão da agravante no polo passivo da execução se deu em sede de embargos de declaração proferidos pelo exequente contra o ato que determinara a citação da parte devedora, este que, de acordo com a jurisprudência, se caracteriza como simples despacho, irrecorrível por natureza. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial para entrega de coisa incerta. Despacho inicial que determinou a citação para individualização e entrega da coisa, sob pena de multa diária e busca e apreensão. Irresignação do executado. Descabimento. Previsão legal. Inteligência dos artigos 811, 813 e 806 do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2104549-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024). Como a decisão que julga os embargos se incorpora ao ato embargado - de tal forma que "uma vez julgados os embargos, somente existe uma decisão recorrível: aquela resultante do somatório dos dois decisórios" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3 - 52 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019). -, a deliberação tomada no julgamento do recurso também assumiria, em princípio, a natureza de um simples despacho. Contudo, tendo em vista que a citação da pessoa jurídica foi determinada após considerações detidas a respeito da plausibilidade da tese de sucessão empresarial da devedora originária, parece-me que não se pode negar, de todo, que o pronunciamento tenha alguma carga decisória. Se esta é a conclusão, tem aplicabilidade o parágrafo único do art. 1.015, o que garante o cabimento deste agravo. Não obstante, o fato de um pronunciamento judicial ser enquadrado como decisão interlocutória não é o bastante para garantir sua recorribilidade in concreto. O cabimento é apenas um dos requisitos de admissibilidade recursal, com o qual devem concorrer muitos outros antes de que seja possível a apreciação em segunda instância. Um desses requisitos é o interesse recursal, assim comentado por Cássio Scarpinella Bueno: O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame – também designado por prejuízo ou sucumbência – experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 316. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023 - negritei). Uma das facetas do interesse em recorrer, nesses termos, reside na indispensabilidade da interposição para a obtenção da vantagem desejada. Pela maneira como se organizam as instâncias jurisdicionais, o acesso ao segundo grau só se justifica uma vez que a questão tenha sido examinada e resolvida no primeiro, tendo, lá, se tornado preclusa. Não há sentido em avançar para uma nível hierárquico mais elevado quando a defesa ainda puder ser exercida na inferior, e, nesse sentido, a doutrina adverte que "o recurso é necessário quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial" (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo I. Disposições Gerais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-desso-civil-comentado-ed-2025/4399590086>. Acesso em: 12 de Novembro de 2025). Na hipótese vertente, por exemplo, a inclusão da pretensa sucessora no polo passivo da execução pode ser desafiada, normalmente, por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade - o que, aliás, pode ser dito de qualquer devedor no momento imediatamente seguinte à citação. Esta última modalidade de defesa, inclusive, foi efetivamente utilizada pela parte, no mesmo exato dia em que o agravo de instrumento foi interposto, de forma a escancarar a desnecessidade do recurso. As teses apresentadas ao Tribunal são rigorosamente iguais àquelas que o juízo a quo terá de examinar, e permitir que dois órgãos judicantes analisem, simultaneamente, idênticas questões jurídicas exorbitaria completamente a lógica do sistema processual, que reprime situações de semelhante duplicidade (impondo, v.g., a extinção da demanda mais nova em caso de litispendência). Com efeito, além de um contrassenso do ponto de vista teórico, a análise de mérito de ambos este recurso e aquela exceção provocaria dificuldades relevantes de ordem prática. Basta pensar no que aconteceria caso o agravo fosse provido e a exceção, rejeitada: nesse caso, a decisão de segundo grau se sobreporia à de primeiro, embora o pronunciamento reformado - e, portanto, substituído pelo da instância recursal - tenha sido anterior? Ocorreria o mesmo na hipótese inversa, mantendo-se a parte no polo passivo a despeito do acolhimento da exceção de pré-executividade? Ou, então, o julgamento da exceção é que prevaleceria, e à parte preterida seria dado interpor um novo recurso para discutir a mesmíssima questão de legitimidade passiva que é objeto do presente agravo, exigindo deste órgão ad quem dois pronunciamentos sobre o mesmo tema? A conclusão lógica, nesse cenário, é uma só: determinada questão jurídica só pode estar sujeita a recurso uma única vez, e o momento oportuno para tanto será aquele em que tiver sido resolvida em caráter definitivo em primeiro grau, encerrando o debate na instância inferior. Não há outra maneira de garantir a harmoniza entre as competências funcionais dos órgãos a quo e ad quem, nem de evitar retrabalhos indesejados e, em última análise, inúteis para a tutela adequada dos direitos em conflito. De fato, no caso em apreço, a pendência da exceção de pré-executividade impedirá o curso da execução, e a parte executada/agravante, bem por isso, não sofrerá maiores gravames enquanto sua defesa não for examinada e rejeitada em primeira instância. Veja-se, a propósito, que não existe paralelo a ser traçado entre o caso em análise e a recorribilidade das decisões que versam sobre tutelas provisórias: embora estas também não tenham caráter preclusivo e tratem de questões que deverão ser reanalisadas mais adiante na sentença, os exames feitos em uma e outra oportunidade são de naturezas distintas: uma, sumária, e outra, exauriente. As questões jurídicas discutidas num e noutro momento, portanto, não são as mesmas: a decisão sobre a tutela provisória - e, por corolário, o recurso contra ela interposto - discutem a possibilidade de concessão de um provimento em caráter provisório, à luz do fumus boni iuris (e, se a tutela for de urgência, do periculum in mora), enquanto o julgamento final - e, igualmente, a apelação - versam sobre o direito à tutela em caráter definitivo. Assim, verificado que a parte agravante não necessita deste recurso para sustentar sua ilegitimidade ad causam para a execução de título extrajudicial, sendo que as mesmas teses defensivas deverão ser analisadas em exceção de pré-executividade - resguardada a possibilidade de interposição de agravo de instrumento posterior -, o presente reclamo não deve ser conhecido. Da conclusão Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033590v26 e do código CRC 14dbda0c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 12/11/2025, às 13:44:10     5090579-89.2025.8.24.0000 7033590 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas